quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Alguns esclarecimentos básicos sobre o Estatuto da Família

Com este artigo, pretendemos dar uma noção básica sobre as definições conceituais estabelecidas no Estatuto da Família e oferecer argumentos para que os fiéis possam se defender dos constantes ataques promovidos pelos meios seculares


   A votação do Estatuto da Família alguns dias atrás deu o que falar. Alguns meios de comunicação estão se aproveitando do resultado para disparar uma série de equívocos fazendo com que concepção de família definida no estatuto, se tornasse fonte de zombaria e confusão, o que na verdade já era de se esperar ainda mais reconhecendo que a maioria desses meios segue uma agenda pré-determinada e ao contrário do que todos pensam, não “dormem no ponto” como diria o ditado popular. Com este artigo, pretendemos oferecer informações concretas que venham a contribuir com muitas pessoas que ainda estão em dúvidas e ficam divididas em relação ao resultado da votação que acabou por definir como a família como o núcleo formado a partir da união entre homem e mulher.
   Em primeiro lugar é preciso observar que o artigo de número 226 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a família é a base da sociedade. Ora, a palavra base no sentido comum significa alicerce, suporte, ou seja, aquilo que dá sustentação ao que vai ser construído, além disso, o sentido biológico da palavra base, refere-se à origem [1]. Sendo assim, é reconhecido pela Constituição Federal, que a origem de uma sociedade se dá pela união entre homem e mulher, ou seja, somente esta junção é capaz de gerar a vida que será participativa na sociedade. Considerando ainda o alicerce, pode-se perguntar a qualquer engenheiro e ele responderá afirmativamente que sem sustento, nenhuma obra pode ser realizada, ou seja, qualquer obra deve ser originada de uma estrutura fundamental sem a qual não haveriam construções. Essa noção não é nova, na verdade, muitos anos atrás os filósofos gregos já tinham consciência disso ao reconhecer que a primeira das comunidades se origina da união entre homem e mulher, e a partir desta, até mesmo por conta de outras necessidades, a comunidade se amplia por meio de associações necessárias à sobrevivência da espécie [2]. A união entre pessoas do mesmo sexo pode até se dar por uma convenção e ser reconhecida como uma união associativa nos meios seculares, tal como um contrato, mas não pode ser concebida jamais como a base da sociedade pelos motivos antes descritos.
   Muitas pessoas desinformadas, defendendo subjetivamente um sentimento, argumentam por aí que a definição de uma família se dá pelo “amor” entre as pessoas independente da forma de união. Esse argumento, é ainda mais fraco que o anterior, haja vista que se trata de um sentimento subjetivo, e portanto, não pode ser utilizado como padrão na definição da uma família, além disso, a falta de amor poderia ser utilizada igualmente como descaracterizador de uma família, e sendo assim, um pai poderia alegar a “falta de amor” para se eximir de suas obrigações. Há ainda aqueles que pugnam pela decisão do STF que reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, no entanto, cabe observar que quem tem legitimidade para definir as leis de nosso país é o poder legislativo através das decisões emanadas daqueles que o povo escolheu, sem contar que o STF é o guardião da Constituição, ou seja, apenas o intérprete das leis. Por fim, deve-se ater ainda ao que foi escrito antes, ou seja, a união entre homem e mulher é a base da sociedade e seria totalmente ilógico conceber a União Homoafetiva como base.
   Não bastasse a interpretação equivocada de alguns ativistas da mídia, surgiram (como não poderiam deixar ser) alguns ataques gratuitos contra os cristãos, já que o relator do projeto que estabelecera o estatuto é Católico e foi respaldado pela bancada cristã. Alguns andaram por aí prestando a desinformação de que se Jesus nascesse nos dias de hoje, não seria contemplado pelo Estatuto. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o Estatuto considera as relações formadas a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável, e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos (biológicos ou não). O argumento utilizado pelos incautos então cai por terra com base nesse reconhecimento, sem falar que a Jesus tinha um pai e uma mãe e não um casal Homoafetivo como pais, isso já bastaria para reconhecer esta entidade como família. Esse argumento demonstra ainda que outros arranjos familiares oriundos de vínculos naturais (monoparentais, pais com filhos adotivos e filhos de outro casamento) também são contemplados por esta definição.
   Existem muitas outras falácias que estão sendo disparadas por aí, mas não podemos nos ater a todas, pois este texto se desmembraria em muitos outros, contudo, preferimos abordar aqueles pontos mais recorrentes neste assunto, por isso do título “esclarecimentos básicos”. Por fim, é importante salientar ainda um último ponto, a proteção da família com base na Constituição não exclui outros arranjos não descritos, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi elaborado para criar políticas para crianças e adolescentes, mas nem por isso, os adultos deixarão de ser amparados pelo Estado, pelo contrário, todos somos amparados de alguma forma ou de outra, ocorre que a votação do Estatuto enfatizou a necessidade de proteção da família tendo em vista a sua formação caracterizada pelo fim reprodutivo e complementar, pois esta é reconhecidamente a base da sociedade. É preciso que todos leiam com atenção o que foi tratado para não cair na lábia de alguns tendenciosos (inclusive líderes religiosos) que pela falta de informação ou capacidade de interpretação agem no sentido de criar confusão entre as pessoas.


REFERÊNCIAS
1.http://www.aulete.com.br/base
2. São Tomás de Aquino. Comentário a Política de Aristóteles. LI,1. 1,17-18

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