sábado, 25 de fevereiro de 2017

O Aborto mais uma vez às portas de nosso país.


O Projeto de Lei 7371/2014, embora se apresente de forma benéfica às mulheres vítimas de violência, pretende ao fim e ao cabo garantir o aborto no sistema público brasileiro. Entenda como!


   O nosso país está na eminência de estabelecer os meios necessários e irreversíveis para que a prática do aborto seja realizável no sistema público de saúde. Neste blog, foi postado recentemente um alerta a respeito dos problemas que envolvem a aprovação do Projeto de Lei 7371/2014, que embora se apresente como um meio importante para viabilizar a defesa e assistência às mulheres vitimadas pela violência, na verdade, trata-se de mais uma artimanha para o estabelecimento de serviços de aborto na rede pública de saúde.

   É flagrante a falta de conhecimento da população brasileira no que se refere à malícia contida em tal projeto de lei. Muitos encontram dificuldade em compreender o motivo para tanta polêmica diante de um proposto legal que visa tão somente garantir benefícios às mulheres. Outros, quando se fala sobre os perigos contidos em tal projeto, perguntam-se: “de que forma a criação deste fundo irá alastrar as fronteiras para o aborto se em nenhuma parte da proposta a palavra “aborto” é mencionada?”. O grande problema encontra-se na falta de consciência e formação sobre o assunto, que ainda é pífia, por isto, este blog pretende preencher esta lacuna apresentando de forma sucinta, com fontes sólidas os problemas que envolvem esta agenda mundial que visa estabelecer uma cultura de morte em nossa nação.

   Observando-se o trâmite legislativo do referido PL, percebe-se que o mesmo vem sendo colocado em pauta com grande frequência e pelo menos duas vezes na semana. Isto se deve ao regime em que o mesmo tramita. Ademais, pretende ser votado até o dia 08 de Março quando se comemora o dia Internacional da Mulher, e assim sendo, os deputados poderão tender de forma especial pela aprovação do mesmo. Poucos entretanto, estão se dando conta da grande armadilha deste projeto de lei, não somente por ser contraditório ao reservar recursos públicos que em nosso país já são aplicados de forma ineficiente na saúde, para favorecer o aborto, mas também por permitir o aporte de recursos internacionais sem especificá-los.

   A temeridade conta ainda com um ambiente propício, no qual se vislumbra um arcabouço legislativo controverso, tendo em vista a vigência da Lei 12.845/2013 que acabou por abrir as portas para o aborto no Brasil através de uma estratégia bem implementada, baseada em pressupostos idênticos aos que se tentam aplicar agora [1]. Mas, para além do arcabouço legal, este novo projeto de lei apresenta no seu próprio âmbito algumas questões que merecem atenção, por exemplo, o artigo 3º do referido Projeto de Lei, onde se afirma que os recursos deste fundo deverão ser aplicados na reforma, ampliação e aprimoramento de equipamentos previstos na Política Nacional de Enfrentamento à violência contra as mulheres [2].

   O conteúdo do documento que define as Políticas de Enfrentamento à Violência apresenta à página 22, uma ampla gama de conceitos que se referem à violência contra a mulher, os quais por sua vez, podem abrir interpretações diversas como, por exemplo, ao definir violência física como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher [2]. Sabe-se que vem sendo difundida no mundo inteiro, especialmente por meio da ONU, a ideologia de que os países que são contrários ao aborto estão desrespeitando o direito à vida das mulheres, uma vez que estas, ao recorrerem com frequência a clínicas clandestinas a fim de se obter o procedimento, acabam correndo grande risco de morte. Assim sendo, todas as mulheres teriam direito a um “aborto seguro”, que reduzisse os danos e os riscos à saúde, ao que as mulheres estariam submetidas ao buscar o aborto em locais que não contassem com todo o aparato necessário.  

   Há que se acrescentar ainda o fato de que a lei 12.845/2013 trouxe uma nova definição do conceito de violência contra a mulher, tratando-a como qualquer atividade sexual não consentida, sem prescrever a necessidade de laudo ou qualquer outro meio que comprove a violência sofrida antes do atendimento. No artigo 3º, inciso IV, a lei torna ainda obrigatório entre os serviços para atendimento da vítima, a chamada “profilaxia da gravidez”, que se trata na verdade de um eufemismo para o “aborto”.  A prova cabal de que esta lei tratava-se da institucionalização do aborto no Sistema Público veio com a publicação da portaria 415-2014 do Ministério da Saúde, que fixou o preço dos serviços de abortamento, a partir da referida lei. É bom lembrar ainda que o aborto em casos de estupro no Brasil não é passível de punição, mas também não é legalizado, o que se assim fosse, permitiria a oferta dos referidos serviços em toda a rede pública e sua obrigação em oferecê-los, estando desta forma em flagrante contradição com o artigo 5º da Constituição Federal que estabelece o direito à vida como inviolável.

   Vale lembrar ainda a votação do PL 5.069/2013 na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Este Projeto de Lei prevê correções na Lei 12.845, passando a exigir entre outras coisas, a comprovação da violência sofrida para o atendimento. Quem viu a votação, teve a oportunidade de perceber a animosidade de alguns deputados que eram claramente contrários ao conteúdo do referido texto, de modo especial, no que se refere à prescrição de apresentação pela vítima, de meio que comprovasse a agressão sofrida.

   Tenha-se em conta que ainda pode-se reverter esta situação nesta semana, por isso, a manifestação popular se faz necessária. Percebe-se que muitos deputados ainda não compreenderam o teor de tal projeto lei e inclusive, estão cegamente oferecendo apoio ao mesmo. É óbvio que se a palavra “aborto” estivesse descrita abertamente no PL, muitos deputados recuariam de imediato, é por isso que esta nova estratégia baseia-se no uso da linguagem e de elementos externos que podem ampliar o conceito e garantir o aborto na rede pública sem diretamente citá-lo. Portanto, se você quer ajudar mande e-mail para os deputados(as) do seu Estado e entre em contato com eles para explicar o problema que está sendo colocado. Aqui neste blog você já possui uma base suficiente para contatá-los. Contamos com a sua ajuda. Deus e Maria Santíssima os abençoe.


REFERÊNCIAS

1.http://blog.comshalom.org/vidasemduvida/o-que-e-lei-cavalo-de-troia-como-e-por-que-rejeita-la/

2. http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2011/politica-nacional

3. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=611447

domingo, 19 de fevereiro de 2017

Urgente!!!Projeto de Lei que garante o financiamento do aborto no Brasil pode ir à votação nesta semana.

Saiba o que você pode fazer diante de mais esta ameaça que pretende fazer avançar o aborto no Brasil financiado com recursos públicos e internacionais.


   
   O Projeto de Lei 7371/2014 [1] que cria o Fundo Nacional de Enfrentamento à violência contra as mulheres, destina-se a criar dotação orçamentária específica para financiar as ações da Política Nacional de Enfrentamento à violência contra as mulheres. Até aí não se percebe qualquer ação temerária que possa prejudicar outros direitos, uma vez que se trata da destinação de recursos para constituição de um fundo que visa auxiliar mulheres vitimadas pela violência. Uma análise mais profunda que considere o arcabouço legal presente no Brasil e o contexto que fundamenta o referido Projeto de Lei, entretanto, demonstra que estamos mais uma vez, diante de uma armadilha que irá na prática, garantir os meios para a realização aborto no Brasil a partir de recursos oriundos deste fundo.

   Um primeiro aspecto que merece atenção, diz respeito à lei 12.845 sancionada em 2013 pela Presidente da República à época. Esta lei, também conhecida como “Cavalo de Tróia”, na prática escancarou as portas para a realização de abortos na rede pública de saúde, uma vez que o artigo 2° do referido texto, redefinia o conceito de violência sexual, que passaria a ser considerado como qualquer forma de atividade sexual não consentida. Associada a isso, a lei ainda prevê a dispensa de qualquer laudo que possa comprovar a violência sofrida, de modo que uma mulher (até mesmo casada) que se dirigisse a uma das unidades do sistema público de saúde alegando violência sexual, teria direito ao atendimento que inclui a interrupção da gravidez [2][3].

   Muitas pessoas desinformadas e pretensiosas chegaram a afirmar que o movimento Pró-Vida e as igrejas cristãs estariam agindo como “teóricos da conspiração”, uma vez que sua reação à promulgação desta lei (segundo eles) visava tão somente “perpetrar” o machismo e a violência contra as mulheres, fruto do patriarcalismo da cultura judaico-cristã (em outro momento explicaremos esta falácia). No entanto, o que se vislumbrou no ano seguinte foi a revelação definitiva de que o projeto abortista no Brasil havia alcançado a práxis, através da Portaria Ministerial que instituía os serviços de abortamento na Tabela do SUS, tendo como fundamento a Lei 12.845/2013, anteriormente mencionada. Esta portaria foi revogada quando tão logo descobriu-se a ameaça [4].

   No mesmo ano da aprovação da Lei Cavalo de Tróia, foi proposto o Projeto de Lei 5.069/2013, que entre outras coisas, prevê o fechamento definitivo das "brechas" para a legalização do aborto no Brasil que pudessem surgir em projetos de lei ambíguos, e de modo especial, possibilita uma melhoria significativa na interpretação da Lei 12.845/2013, a fim de não permitir a realização de abortos ilegais no Sistema Público de saúde [5]. Este Projeto de Lei foi aprovado em 2015 pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, mas carece de aprovação definitiva conforme os trâmites legislativos. Deste modo, prevalece o conteúdo e interpretação da lei 12.845/2013 já aprovada no que concerne à violência contra a mulher.

   Uma segunda preocupação centra-se na composição do referido Fundo que prevê doações de organizações internacionais. Neste blog já foi ressaltado inúmeras vezes as preocupações do movimento pró-vida com envolvimento de Fundações Internacionais interessadas na legalização do aborto como forma de controle populacional. Ademais, é fato consolidado que as ações para a descriminalização do aborto no Brasil sempre contaram com o apoio direto e indireto (ONGs financiadas) de Instituições internacionais como a Fundação Ford, Rockefeller e de modo especial, a Fundação McArthur. A constituição deste fundo, poderá contar com o auxílio destas organizações que há muito tempo se interessam pela legalização do aborto no Brasil.

   Maiores informações poderão ser obtidas junto ao programa do Padre Paulo Ricardo de Azevedo Junior que irá ao ar nesta segunda-feira (19), tratando dos meandros deste problema e as consequências deste PL. É importante ressaltar entretanto que os cidadãos de bem podem agir de forma imediata entrando em contato com o relator do Projeto, Pastor Eurico (PHS-PE), solicitando que o mesmo não seja aprovado ou que o texto seja modificado a fim de se explicitar que tais fundos não sejam usados para a ampliação ou acesso ao aborto, conforme a Emenda apresentada pelo Deputado Diego Garcia (PHS-PR), que acrescenta ao Projeto o texto a seguir:

“Nenhum dos recursos especificados neste artigo poderá ser aplicado em equipamentos, serviços ou atividades relacionados, direta ou indiretamente, ao aborto provocado, incluindo os casos especificados no artigo 128 do Decreto Lei 2848/1940.”

Segue abaixo os contatos das demais autoridades que podem ajudar a barrar ações contrárias à vida neste âmbito conforme à seguir:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PRESIDENTE MICHEL TEMER
Telefone: Gabinete Pessoal: Nara de Deus Vieira (61) 3411-1186, (61) 3411-1045
naradedeus@presidencia.gov.br
Twitter: https://twitter.com/MichelTemer
Facebook: https://www.facebook.com/MichelTemer/
E-mail: gabinetepessoal@presidencia.gov.br
Instagram: https://www.instagram.com/micheltemer/
Site: http://www.micheltemer.com.br/

PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
DEPUTADO RODRIGO MAIA
Telefone: Chefe de Gabinete: Isabel (61) 32158015 / 32156016 / 32158017
Twitter: https://twitter.com/DepRodrigoMaia
Facebook: https://www.facebook.com/RodrigoMaiaRJ/?fref=ts
E-mail: dep.rodrigomaia@camara.leg.br; presidenciacd@agendaleg.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/rodrigomaiarj/
Site: http://www.rodrigomaia.com.br/

PRESIDÊNCIA DO SENADO
SENADOR EUNÍCIO DE OLIVEIRA
Telefone: Chefe de gabinete: Alberto Cascaz (61) 33035159
Twitter: https://twitter.com/Eunicio
Facebook: https://www.facebook.com/Eun%C3%ADcio-Oliveira-147…
E-mail: eunicio.oliveira@senador.leg.br; agendapresidencia@senado.leg.br
Instagram: https://www.instagram.com/euniciooliveira/
Site: eunicio.com.br https://t.co/5xbwDNpARY

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA
MINISTRO ELISEU PADILHA
Telefone: Gabinete do Ministro: Roberto Severo Ramos (61) 3411-1628; (61) 3411-1633
Twitter: https://twitter.com/EliseuPadilha
Facebook: https://www.facebook.com/EliseuPadilha15/
E-mail: deputadopadilha@gmail.com; casacivil@presidencia.gov.br;
Instagram: https://www.instagram.com/eliseupadilha/
Site http://www.eliseupadilha.com.br/

SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
MINISTRO MOREIRA FRANCO
Telefone: Gabinete: Jean Marcel Fernandes (61) 3411-6417
Twitter: https://twitter.com/MoreiraFranco
Facebook: https://www.facebook.com/moreirafranco?_rdr=p
E-mail: assessoria@moreirafranco.com.br; moreirafranco@presidencia.gov.br; agendappi@presidencia.gov.br;
Instagram: https://www.instagram.com/moreirafranco/
Site http://moreirafranco.com.br



   Contamos com o auxílio de todas as pessoas de boa vontade nesta luta. Ressaltamos a importância do cidadão em procurar informações a partir da aula que será oferecida pelo Padre Paulo Ricardo, e alertar os parlamentares com suas próprias palavras. Lembramos também que não se trata de cercearmos direitos das mulheres, haja vista que muitas sofrem violência de fato e merecem atendimento digno, mas desde que este atendimento não venha suprimir outros direitos básicos como o direito à vida conforme prescreve a CF no seu artigo 5º. Deus abençoe a todos.



REFERÊNCIAS

1. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=611447



4.http://www.a12.com/noticias/detalhes/ministerio-da-saude-revoga-portaria-que-regulamentava-aborto-legal-pelo-sus

5. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=565882

 

domingo, 12 de fevereiro de 2017

Os Direitos Sexuais e Reprodutivos como estratégia para a legalização do aborto

Uma sociedade que se fundamenta apenas em direitos e esquece os deveres só pode ter como fim o colapso completo


   Algo que ficou bastante evidente na última ação temerária encabeçada pela Suprema Corte brasileira, ao dar um passo largo em direção à completa legalização do aborto no Brasil, é que alguns ministros apresentam certa familiaridade (pelo menos no que demonstram em suas declarações), com os propósitos e agendas desenvolvidas já há muito tempo por diversas organizações mundiais, que inclusive já colocaram em prática suas diretrizes ao orquestrar a legalização do aborto em território brasileiro por meio de ONGs, partidos políticos e projetos acadêmicos, mesmo sabendo que a maioria da população é contrária a este tipo de prática.
   A decisão (descriminalização do aborto até o terceiro mês de gestação) foi fundamentada principalmente nos chamados “direitos sexuais e reprodutivos”, bem como na chamada “igualdade de gênero”, chegando-se a afirmar inclusive, que se o homem não engravida e o “ônus” da gestação recai de forma particular sobre a mulher, só haverá a completa igualdade de direitos entre homens e mulheres se for atribuída a liberdade destas em seguir ou interromper a gravidez [1]. Não entraremos no mérito da questão quando se trata de definir os limites da Suprema Corte em decidir à respeito de matéria que compete ao legislativo, já que isso foi tratado de forma muito ampla por diversos blogs que alertaram para o chamado “ativismo judiciário” que vem sendo desenvolvido no Brasil, pois a questão central deste post é outra.
   Acredita-se que o termo: “direitos sexuais e reprodutivos”, também conhecido como “saúde reprodutiva” tenha sido desenvolvido na década de 1990, quando as fundações responsáveis pela difusão do aborto no mundo, e de modo particular a Fundação Ford, alterou a estratégia para o controle populacional, saindo do enfoque em medidas de cunho médico-hospitalar (financiamento de clínicas de aborto, métodos contraceptivos e esterilizantes) para a área comportamental (ciências sociais). Neste período, ocorre o financiamento em massa para as ONGs feministas e sua pressão sobre governos locais e organizações mundiais [2].
   Os administradores das Fundações Internacionais perceberam após alguns anos de experiência, que o investimento de base em clínicas de aborto e métodos contraceptivos, poderia contribuir com a redução da população somente quando as pessoas estivessem interessadas em utilizar estes serviços, o que portanto, garantiria apenas uma redução gradativa nas taxas de crescimento populacional, mas ainda assim, o controle não seria suficiente a ponto de gerar um nível melhor de segurança e bem-estar conforme delineado pelas organizações, haja vista que com as melhorias recentes nos sistemas de saúde e condições de vida, as pessoas tendiam a viver por mais tempo, e deste modo, somente uma queda profunda na taxa de fecundidade seria capaz de reduzir todos os efeitos “negativos” provocados pelo problema populacional [3].
   Este novo termo, embora passe despercebido em algumas declarações públicas, vem na verdade dar uma nova temática ao tratamento questão populacional tal como definido pelas organizações internacionais, representando antes que apenas um termo, uma meta. Seria necessário agora, investir na educação sexual, visando garantir assim, que as mulheres passem a exigir o aborto como um “direito” garantido pela igualdade sexual e pela não-discriminação, haja vista que a natureza do homem não permite a gravidez e deste modo, a mulher teria o direito de não seguir com a mesma, ainda que isto signifique a supressão do direito à vida da criança que carrega em seu ventre; ONGs deveriam receber apoio financeiro para promover estes direitos e garantir que os governos locais cumpram com estes objetivos; as Universidades devem focar suas atividades em pesquisas voltadas à análise comportamental e social visando garantir esta “equidade de gênero”; os papéis das mulheres devem estar desvinculados dos lares e da educação dos filhos, de forma a garantir que homem e mulher exerçam atividades no mercado de trabalho e terceirizem a educação dos filhos, alimentando assim, o ciclo iniciado a partir do primeiro objetivo (educação sexual nas escolas). Em resumo, as Fundações perceberam que não se poderia apenas oferecer serviços de planejamento familiar e sim, garantir que haja uma demanda contínua e crescente aos ditos serviços.
   As pressões que vem sendo exercidas de forma cada vez mais descaradas pelos movimentos sociais que dizem representar as mulheres sob esta falsa pretensa da difusão de direitos, que na verdade, são apenas o que o próprio nome já o diz “direitos” e não deveres, demonstram o quanto o poder econômico mundial das fundações vem ganhando espaço em decisões de cunho individual dos cidadãos, inclusive com boa acepção nos meios acadêmicos e jurídicos, e a conivência das autoridades como temos observado no Brasil nestes últimos meses. Aos poucos estamos passando para um Estado Totalitário que já não respeita mais os direitos fundamentais de todos, mas de alguns apenas, que suprimem os de outrem ao seu bel-prazer.

REFERÊNCIAS

1. http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/11/1836895-aborto-ate-o-terceiro-mes-nao-e-crime-decide-turma-do-supremo.shtml
3. http://www.aborto.com.br/historia/ha7-3.htm
 

domingo, 8 de janeiro de 2017

Nossa Senhora na Sagrada Escritura – A Virgindade de Maria

Maria foi aquela que devotou-se integralmente a Deus e ao seu filho Jesus. Poderia o ventre que concebeu o Salvador puro e sem mancha ser contaminado pelo pecado do homem?


   Iniciamos nossa série de posts, que vão tratar especificamente da presença de Nossa Senhora nas Sagradas Escrituras, e demonstrar como estas confirmam a sua santidade, intercessão e relevância na história da redenção humana, muitas vezes omitida ou desprezada. Não queremos com isso, menosprezar os outros dois pilares da fundamentação Cristã, quais sejam, a Sagrada Tradição [1] e o Sagrado Magistério da Santa Igreja[2], mas tão somente demonstrar que há referências bíblicas com respeito aos dogmas marianos, tão atacadas neste tempo em que vivemos. Aproveitamos para escolher os primeiros finais de semana de cada mês para refletir sobre o assunto, tendo em vista que é o período propício de reparação solicitado por Nossa Senhora em Fátima [3].
   Neste primeiro artigo, trataremos especificamente da Virgindade de Nossa Senhora, tendo em vista que os irmãos protestantes confundem-se inúmeras vezes ao tratar deste assunto. É possível começar a compreender sua profundidade através os evangelhos de São Lucas e São João no que diz respeito aos chamados “irmãos” de Cristo. No evangelho de Lucas [4], conta-se que Maria, José e Jesus foram até o templo de Jerusalém para a festa Páscoa, de modo que Jesus, já contava com seus 12 anos de idade. Neste trecho não se faz menção a qualquer outro irmão de Jesus, visto que era comum que todos os filhos participassem de uma tradição tão importante. O mesmo pode ser observado em João, quando se vislumbram a Paixão do Senhor. Mais uma vez, tendo aos pés da cruz Maria e João, Jesus entrega sua mãe a este último e não a outro filho, pois ainda que este suposto irmão carnal de Jesus não estivesse presente, Jesus jamais entregaria sua mãe aos cuidados de João, visto que este último até à levou para sua casa.
   Outro ponto de suma importância a respeito do assunto e que muitas vezes, ao interpretar as escrituras através de uma concepção subjetiva, passa-se “batido”, e encontra-se no evangelho de São Lucas, na passagem que se refere à encarnação do Verbo, no seio da Virgem Maria. No diálogo de Maria com o Anjo, esta última pergunta como os acontecimentos referentes à geração do Verbo se dariam, uma vez que ela não conhecia homem algum. Por outro lado, percebe-se que no versículo 27, que Maria já estava prometida em casamento a um homem chamado José. Sendo assim, Maria não questionaria o anjo sobre como isto aconteceria se tivesse certeza de que iria se casar, então, qual seria a resposta mais plausível para esta questão?
   A resposta para esta questão é clara: se Maria estava prometida em casamento, ou desposada conforme apresentam algumas traduções, e não tivesse entregado sua castidade a Deus, ela apenas aceitaria a profecia do anjo, pois sabia que dela iria nascer uma criança, porém, ela questiona o anjo sobre como isto iria acontecer se não conhecia varão algum, de modo que neste caso não se trata de conhecer no sentido de percepção, mas principalmente de cumprir a relação conjugal, uma vez que a palavra atesta que a mesma estava prometida em casamento. Ou seja, Maria perguntava, como isto iria acontecer, se não havia o propósito de conhecer varão, conforme atesta-se pela análise do contexto deste diálogo.
   Há que se ter em conta também, que na história da salvação, Maria deveria ser preservada da culpa original, a fim de que pudesse dar à luz ao Salvador, para que a carne deste não fosse contaminada por qualquer mancha, visto que a quitação do pecado que nos levou à morte, somente poderia ser oferecido através de um sacrifício puro e sem mancha, pois se assim não o fosse, qualquer homem ou mulher à época, poderia oferecer-se em sacrifício para pagar os pecados do mundo. Neste sentido, quem ousaria tocar naquela que foi a mãe do Salvador? Ou quem ousaria manchar o ventre puro de Maria, com o pecado de um homem, visto que José morreu antes da crucificação e ressurreição? Com base nestes pressupostos, não podemos negligenciar de forma alguma que Maria foi toda consagrada para Deus e para a humanidade, o sejamos também nós meus irmãos!!!

REFERÊNCIAS
1.Segunda Carta de São Paulo aos Tessalonissenses 2,15
2.Primeira carta de São Paulo a Timóteo 3,15
4. Lucas 2,41-52
5. João 19,26-27

domingo, 11 de dezembro de 2016

Aborto no Brasil: a descriminalização sem lei

Não encontrando apoio popular suficiente para a descriminalização do aborto no Brasil, abriu-se o precedente pela via judicial. O caso brasileiro já pode ser considerado semelhante ao adotado pela Suprema Corte dos Estados Unidos na década de 1970.




   Gostaríamos de pedir desculpas aos nossos caríssimos leitores pelo fato de não termos postado algum artigo aqui neste blog a respeito da recente decisão por via judicial, da descriminalização do aborto até o terceiro mês de gestação no Brasil através da Suprema Corte. Justificamos esta atitude devido à atuação de nossa parte nas redes sociais, manifestando repúdio a tal atitude, bem como no esclarecimento à respeito do aborto em nosso país.
   Diante do fato estarrecedor que sem dúvida nenhuma, deixou a maioria dos brasileiros, temporariamente de mãos atadas, não podemos ter outra atitude senão ainda buscar através dos meios existentes, salvar ainda do que resta de dignidade das crianças indefesas no ventre de suas mães. Incontáveis estratégias foram implementadas ao longo dos últimos 30 anos no Brasil, para se impor a injusta pena capital aos nossos nascituros. Desde 2010, percebendo a ineficácia de seus esforços mesmo diante do grande volume de recursos despendidos em ONGS pró-aborto e de ativismo legislativo, os promotores da famigerada Cultura da Morte, foram se aperfeiçoando e se tornando cada vez mais inescrupulosos em suas atitudes.
  Em 1973, nos Estados Unidos, legaliza-se o aborto por meio do ativismo judicial desenvolvido naquele país. Da sentença proferida no famoso caso Roe x Wade, evocando-se o direito constitucional à privacidade, abriu-se o precedente necessário para que o aborto durante os 9 meses de gravidez, fosse reconhecido como um direito da mulher. Desde então, o número de procedimentos passou a ser mais freqüente, e nos 20 anos que seguiram da aprovação da referida sentença, houve o incremento de 700% no número de abortos provocados naquele país [1], isto sem contar, o aparato institucional que acabou por ser elaborado pelo Governo, chegando em 2009, com propostas absurdas como o chamado partial-birth abortion, onde já se postula por procedimentos no qual se aplica o aborto da criança de 09 meses, durante o parto.
   No Brasil, um procedimento muito semelhante foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O caso tratava especificamente da revogação de prisão de 5 pessoas que trabalhavam em uma clínica clandestina de abortos em Duque de Caxias [2]. Diante do caso, a primeira turma do STF, decidiu que o aborto até os três meses de gravidez não poderia ser considerado crime. Utilizando-se de argumentos fragilíssimos e principalmente, evocando os chamados Direitos Sexuais e Reprodutivos, que sabidamente foram construídos e disseminados na década de 1990, graças ao financiamento da Fundação Ford, optou-se pela descriminalização do aborto até os três meses, contrariando o artigo 5 da Constituição Federal, que prevê como inviolável o Direito à Vida.
   O povo brasileiro e de modo mais especial, o movimento pró-vida, que se debruça em elucubrações para reforçar cientifica e eticamente o respeito à dignidade da vida humana, percebe nesta decisão uma grande armadilha que irá aos poucos, assim como nos Estados Unidos, abrir as brechas legais para a injusta condenação do nascituros. O mais estarrecedor, sem dúvida alguma, é perceber como a vida humana vem se tornando algo relativo ao definir um momento para o “início” da vida humana. Se até os três meses de gestação ainda não existe vida, isto significa efetivamente que à 00:01 do primeiro dia após os três meses da concepção (lembrando que não se sabe o horário em que o bebê foi concebido, o que torna a questão ainda mais refutável), o aborto torna-se crime, algo que não era nos minutos precedentes. Isto sem dúvida é uma grande relativização da vida humana, algo inadmissível em pleno século XXI, quando a ciência de forma manifesta vem demonstrando estar cada vez mais certa de que a vida tem início com a concepção.
   Não pretende-se neste artigo ater-se aos demais argumentos utilizados pelos juízes para postular pelo interpretação favorável a este crime abominável, pois não existe qualquer justificativa plausível que coloque a vida humana indefesa sob a escolha individual de outrem. Este blog, recebe com muita tristeza tal notícia e reforça a necessidade de ações concretas que os leitores podem tomar diante do atual contexto.
   Existe um projeto de lei, pronto a ser votado na Comissão de Constituição e Justiça. Trata-se do PL 4756-2016, que tipifica como crime de Responsabilidade dos Ministros do STF, a usurpação de competência do Poder Executivo ou Legislativo. Este projeto já esta pronto para ser votado e com toda a certeza, poderá pôr freios em ações manifestamente impositivas como esta última que foi julgada pela Suprema Corte [3]. O leitor poderá entrar em contato com os deputados que compõem a Comissão e pedir que os mesmos votem o PL o quanto antes. Veja aqui o contato os deputados. O leitor deve também assinar uma petição online, solicitando aos Ministros que anulem a decisão proferida aqui. Por fim, como sempre, oração, vigilância e penitência, pois como bem sabemos, o sangue destas crianças inocentes clamam aos céus, e sendo assim, nosso país irá sofrer as conseqüências desta aberração em solo nacional.

REFERÊNCIAS
1.http://www.deuslovult.org/2012/02/07/aborto-amplamente-legalizado-em-proposta-de-alteracao-do-codigo-penal/
2.http://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2016-12-01/decisao-do-stf-sobre-aborto-em-caxias-provoca-polemica.html
3. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2079700