Com este artigo, pretendemos dar uma noção básica sobre as definições conceituais estabelecidas no Estatuto da Família e oferecer argumentos para que os fiéis possam se defender dos constantes ataques promovidos pelos meios seculares
A
votação do Estatuto da Família alguns dias atrás deu o que falar.
Alguns meios de comunicação estão se aproveitando do resultado
para disparar uma série de equívocos fazendo com que concepção de
família definida no estatuto, se tornasse fonte de zombaria e
confusão, o que na verdade já era de se esperar ainda mais
reconhecendo que a maioria desses meios segue uma agenda
pré-determinada e ao contrário do que todos pensam, não “dormem
no ponto” como diria o ditado popular. Com este artigo, pretendemos
oferecer informações concretas que venham a contribuir com muitas
pessoas que ainda estão em dúvidas e ficam divididas em relação
ao resultado da votação que acabou por definir como a família como
o núcleo formado a partir da união entre homem e mulher.
Em
primeiro lugar é preciso observar que o artigo de número 226 da
Constituição Federal de 1988 estabelece que a família é a base da
sociedade. Ora, a palavra base no sentido comum significa alicerce,
suporte, ou seja, aquilo que dá sustentação ao que vai ser
construído, além disso, o sentido biológico da palavra base,
refere-se à origem [1]. Sendo assim, é reconhecido pela
Constituição Federal, que a origem de uma sociedade se dá pela
união entre homem e mulher, ou seja, somente esta junção é capaz
de gerar a vida que será participativa na sociedade. Considerando
ainda o alicerce, pode-se perguntar a qualquer engenheiro e ele
responderá afirmativamente que sem sustento, nenhuma obra pode ser
realizada, ou seja, qualquer obra deve ser originada de uma estrutura
fundamental sem a qual não haveriam construções. Essa noção não
é nova, na verdade, muitos anos atrás os filósofos gregos já
tinham consciência disso ao reconhecer que a primeira das
comunidades se origina da união entre homem e mulher, e a partir
desta, até mesmo por conta de outras necessidades, a comunidade se
amplia por meio de associações necessárias à sobrevivência da
espécie [2]. A união entre pessoas do mesmo sexo pode até se dar
por uma convenção e ser reconhecida como uma união associativa nos
meios seculares, tal como um contrato, mas não pode ser concebida
jamais como a base da sociedade pelos motivos antes descritos.
Muitas
pessoas desinformadas, defendendo
subjetivamente um sentimento, argumentam
por aí
que a definição de uma família se
dá
pelo
“amor” entre
as pessoas independente da forma de união.
Esse
argumento, é ainda mais fraco que o anterior, haja
vista
que se trata de um sentimento subjetivo, e
portanto,
não pode ser utilizado como padrão na definição da uma família,
além disso, a falta de amor poderia ser utilizada igualmente
como
descaracterizador de uma família, e sendo assim, um pai poderia
alegar
a
“falta de amor” para se eximir de suas obrigações. Há
ainda aqueles que pugnam
pela decisão do STF que reconheceu a união entre pessoas do mesmo
sexo como
entidade familiar,
no entanto, cabe observar que quem tem legitimidade para definir as
leis de nosso país
é o poder
legislativo através das
decisões emanadas
daqueles
que o povo escolheu, sem
contar que o STF é o guardião da Constituição, ou seja, apenas
o intérprete das leis.
Por
fim, deve-se ater ainda ao que foi escrito antes, ou seja, a união
entre homem e mulher é
a base da sociedade e seria totalmente ilógico conceber
a União Homoafetiva como base.
Não
bastasse a interpretação equivocada de alguns ativistas da mídia,
surgiram
(como não
poderiam deixar ser)
alguns ataques gratuitos contra
os cristãos, já que o relator do projeto que estabelecera o
estatuto é Católico e
foi respaldado pela bancada cristã. Alguns
andaram por aí prestando a desinformação de que se Jesus nascesse
nos dias de hoje, não seria contemplado pelo Estatuto. Em
primeiro lugar, cabe esclarecer que o Estatuto considera as relações
formadas a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio do
casamento ou união estável, e a comunidade formada por qualquer dos
pais e seus filhos (biológicos ou não).
O argumento utilizado pelos incautos então cai por terra com base
nesse reconhecimento, sem falar que a Jesus tinha um pai e uma mãe e
não um casal Homoafetivo como pais, isso
já bastaria para reconhecer esta entidade como família. Esse
argumento demonstra ainda
que outros arranjos familiares oriundos
de vínculos naturais
(monoparentais, pais com filhos adotivos e filhos de outro casamento)
também são contemplados por
esta
definição.
Existem
muitas outras falácias que estão sendo disparadas por aí, mas não
podemos nos ater a
todas, pois
este texto se desmembraria em muitos outros,
contudo,
preferimos abordar aqueles
pontos mais recorrentes neste assunto,
por isso do título “esclarecimentos básicos”. Por fim, é
importante salientar
ainda
um último ponto, a
proteção da família com base na Constituição não
exclui
outros arranjos não descritos, por exemplo, o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), foi elaborado para criar políticas para
crianças e adolescentes, mas nem por isso, os adultos deixarão de
ser amparados pelo Estado, pelo contrário, todos somos amparados de
alguma forma ou de outra, ocorre
que a votação do Estatuto enfatizou a necessidade de proteção da
família tendo
em vista a
sua formação
caracterizada
pelo fim
reprodutivo e
complementar,
pois
esta é reconhecidamente a base da sociedade. É
preciso que todos leiam com atenção o que foi tratado para não
cair na lábia de alguns tendenciosos (inclusive líderes
religiosos)
que pela falta de informação ou capacidade de interpretação agem
no sentido de criar confusão entre as pessoas.
REFERÊNCIAS
1.http://www.aulete.com.br/base
2.
São Tomás de Aquino. Comentário a Política de Aristóteles. LI,1.
1,17-18
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