sábado, 4 de março de 2017

Lei do “Abortoduto” pode ser votada ainda nesta semana



A cronologia do Projeto de Lei que se apresenta como o “assalto final” à vida no Brasil
   Esta semana será decisiva para o Brasil, uma vez que poderá ser dado o “golpe de misericórdia” (se assim pode ser definido o termo) dos movimentos abortistas que empreenderam grandes esforços ao longo de muitos anos para que o aborto pudesse ser garantido como um “direito” neste país.

   Foi contrariando a Constituição e se aproveitando dos casos de aborto previstos como não-puníveis no código Penal, que se estabeleceu um ambiente propício para que o direito à vida pudesse ser tomado de assalto. Sendo a população brasileira, majoritariamente contrária a esta prática, e portanto, não podendo encontrar na via democrática os meios suficientes para aprovação de leis favoráveis ao aborto, os movimentos chamados de pró-escolha, descobriram outros caminhos para garantir que suas decisões prevalecessem sobre a maioria. Neste post, pretende-se apresentar uma breve cronologia de fatos que criaram o arcabouço necessário para a aprovação da lei do “abortoduto” no Brasil.



1940 – Código Penal brasileiro estabelece no artigo 128, que o aborto não será punível nos casos em que não se encontram outros meios para salvar a vida da gestante (aborto necessário) e em gravidez decorrente de estupro, desde que haja o consentimento da gestante, ou dos responsáveis se menor de idade [1]. Aqueles que redigiram o Código Penal, sequer poderiam se dar conta de que as exceções criadas ao aborto poderiam em meio século, garantir os meios necessários para que o aborto pudesse ser totalmente legalizado.



1989 – Logo após a aprovação da Constituição Federal, período em que o Brasil volta a lograr de abertura “democrática”, se estabelece na cidade de São Paulo, o primeiro serviço de abortos em caso de estupro, no Hospital Jabaquara [2]. Vale lembrar que existe uma grande confusão quando se trata de definir os limites entre o aborto “legal” e o aborto “não-punível”. O primeiro se estabeleceria como um “direito” a ser garantido, no segundo caso, não se obriga o Estado a oferecer serviços de aborto, contudo, o mesmo não pode punir os serviços oferecidos por particulares, desde que a prática tenha ocorrido com o consentimento da mulher para ou dos responsáveis se menor.


1998 – O Ministério da Saúde publica a Norma Técnica sobre o Tratamento dos Agravos à Violência contra a Mulher. Esta norma técnica veio regulamentar os casos em que o aborto não é passível de punição, haja vista que o Código Penal acabou deixando algumas lacunas em aberto, as quais por sua vez foram ardilosamente trabalhadas no referido documento de regulamentação para garantir o aborto. Entre outras coisas, ficou estabelecida a dispensa de apresentação do exame de corpo de delito por parte da vítima, exigindo-se apenas o Boletim de Ocorrência, o qual por sua vez, pode ser obtido em qualquer delegacia valendo-se da palavra como meio de registro e confirmação da queixa. A Norma Técnica ainda estabeleceu o prazo de 20 semanas para que o procedimento pudesse ser realizado [3].


2007 – O Ministro da saúde José Gomes Temporão, em entrevista ao programa Roda Viva foi questionado a respeito da precariedade dos serviços públicos de saúde, onde falta gaze e esparadrapo, e se diante destas circunstâncias haveria recursos suficientes para custar o aborto. O Ministro então responde que se o Brasil legalizar [o aborto], não faltarão recursos internacionais [4].


2009 – O estupro de uma criança de 09 anos pelo próprio padrasto ganha o noticiário nacional, com o apoio da mídia que passa a fazer um trabalho de “desinformação” a respeito do caso. A menina então grávida de gêmeos e acompanhada dos pais, que por sua vez eram contrários ao aborto, são persuadidos a deixarem o Hospital onde a mesma fora atendida e junto com a sua mãe, a garota é encaminhada a outro centro onde o aborto é realizado. Os movimentos que participaram da ação, alegaram que a menina corria risco de vida, e inclusive, usaram dessa falácia para persuadir a mãe da garota, de pouca instrução, a realizar o procedimento sem o consentimento do pai, que também deveria autorizar o aborto conforme previsto no Código Penal. Este caso mostra perfeitamente a constante pressão interna exercida por alguns funcionários da saúde que oferecem aconselhamento para a realização de abortos [5]. 

2013 – Aprova-se a Lei 12.845/2013, antigo PLC 03-2013. A princípio coloca-se como um projeto importante para as mulheres. Aproveitando-se da proximidade ao dia Internacional da Mulher, é apresentado pelo Ministro da Saúde à época, para ser votado em regime de urgência. Sem perceber a armadilha de tal projeto, que continha entre outras coisas a redefinição do conceito de violência sexual, como qualquer atividade sexual não consentida e a previsão de atendimento integral e urgente à vítima, até mesmo com procedimentos denominados “profilaxia da gravidez” e “informações a vítimas sobre os direitos legais e todos os serviços sanitários disponíveis”, que como vimos anteriormente no caso de 2009, possibilitou que fosse realizado o aborto dos gêmeos sem o enquadramento legal, foi aprovado com folga na Câmara. É importante lembrar que a base desta lei ainda era a Norma Técnica vigente desde 1998, que garante a qualquer mulher o atendimento decorrente de violência sexual, sem necessidade de meio comprobatório da violência sofrida. Deste modo, o esquema foi orquestrado, mas ainda faltam os recursos para por em prática o aborto no sistema de saúde. 

2013 – Alguns deputados, depois de darem conta do embuste em que caíram, protocolam o Projeto de Lei 5.069, que entre outras coisas, prevê o fechamento definitivo de “brechas” que possam surgir no meio legislativo para legalizar de forma velada o aborto através de enganos como os que foram colocados na lei 12.845. No mesmo ano, é lançado o PL 6.033, que revoga a Lei Cavalo de Tróia. Este último encontra-se parado na Comissão de Seguridade Social e Família. 

2014 – O Ministério da Saúde lança a portaria Ministerial 415, que entre outras coisas, tabelava pelo SUS, os procedimentos de abortamento com base na lei Cavalo de Tróia no valor de R$ 443,00. Deste modo, o Brasil passava na prática, do aborto não punível em casos de estupro, para o aborto totalmente legalizado, ou seja, o Sistema de Saúde agora poderia garantir os meios para que o aborto fosse realizado nos hospitais da rede, bastando apenas a alegação da mulher de que sofreu violência sexual. As portas estavam escancaradas, porém, quando tão logo percebeu-se a ameaça, a portaria foi revogada [6].

2015 – O Projeto de Lei 5.069/2013 é votado e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça. Durante a sessão, deputados da ala “progressista” se exaltam, alegando que este PL agravaria a situação psicológica das mulheres a submetê-las a procedimentos constrangedores logo depois da violência sexual sofrida. Este Projeto de Lei, encontra-se aguardando pauta para aprovação em plenário.

2015 – Dr. Olimpio de Morais participa de uma conferência interna e apresenta a estratégia de redução de danos, qualificada pelo mesmo como “revolucionária” na área. Afirma ainda em alguns trechos da gravação da dita conferência que no caso da definição de estupro (conforme a lei 12.845), a mulher mesmo sendo casada, se participou de uma relação sexual não consentida pode ser considerada vítima de estupro, e deste modo, estaria se “abrindo um leque, sem mudar a interpretação”. Para os casos em que a relação foi consentida e a mulher não deseja a gravidez, esta pode ser orientada sobre alternativas de redução de danos, ao que as mulheres podem estar submetidas por recorrer a uma clínica clandestina [7].

2017 – O Projeto de Lei 7.371/2014 é apresentado para votação em regime de urgência na Câmara, aproveitando a comemoração do dia Internacional da Mulher. O Projeto é retirado e colocado em pauta inúmeras vezes, desde o final de fevereiro. Este Projeto de Lei consiste basicamente em criar um Fundo para Enfrentamento da Violência contra a Mulher. A lacuna deixada pela Lei Cavalo de Troia e pela revogação da Portaria 415 então, está prestes a ser preenchida. Agora, contando com recursos oriundos de diversas Fundações Internacionais, o aborto poderá ser realizado no sistema público de saúde, bastando para isso que a mulher apenas adentre à unidade mais próxima, alegando sofrer violência sexual. Se a relação foi consentida, pode receber uma orientação médica e provocar o aborto em sua própria casa, por meio de medicamentos abortivos como o misoprostrol, e assim, no primeiro sinal de sangramento, irá recorrer à unidade para que a criança já morta pela droga, seja retirada do útero. É a mesma estratégia que foi utilizada no Uruguai.

   Dois problemas se colocam diante desta circunstância. O primeiro é que, num mesmo hospital, onde se realiza com parcos recursos uma cirurgia de emergência decorrente de um acidente por exemplo, estará sendo oferecido um serviço de aborto às mulheres com todos os recursos e os meios necessários para que isto aconteça, pois a origem dos mesmos já foi previamente estabelecida no Orçamento Federal. Além disso, as casas de orientação a alternativas ao aborto, que vem crescendo dentro do movimento pró-vida serão prejudicadas, haja vista que logo após a identificação da gravidez, um médico poderá orientar a mulher que não deseja a criança a realizar o aborto, "reduzindo" os danos decorrentes dos risco de se procurar uma clínica clandestina. Esta mulher não receberá então uma orientação sobre os problemas psicológicos decorrentes da prática do aborto.

   Pedimos mais uma vez que os caros amigos do blog, entrem em contato com os deputados e apresentem as informações aqui apresentadas e manifestem sua contrariedade ao aborto. Deus nos ajude!!!

REFERÊNCIAS
1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
2.http://blitzdigital.com.br/blitz/wpcontent/uploads/2014/07/www.votopelavida.com_cavalodetroia.pdf
3.http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/prevencao_agravo_violencia_sexual_mulheres_3ed.pdf
4. http://vidasimabortonunca.blogspot.com.br/2009_11_01_archive.html
5.http://www.providaanapolis.org.br/index.php/todos-os-artigos/item/1-aborto-em-recife-um-crime-sem-investiga%C3%A7%C3%A3o
6. http://www.ocatequista.com.br/blog/item/13081-yes-portaria-que-liberava-o-aborto-pelo-sus-foi-revogada
7. https://padrepauloricardo.org/episodios/um-novo-cavalo-de-troia
 

sábado, 25 de fevereiro de 2017

O Aborto mais uma vez às portas de nosso país.


O Projeto de Lei 7371/2014, embora se apresente de forma benéfica às mulheres vítimas de violência, pretende ao fim e ao cabo garantir o aborto no sistema público brasileiro. Entenda como!


   O nosso país está na eminência de estabelecer os meios necessários e irreversíveis para que a prática do aborto seja realizável no sistema público de saúde. Neste blog, foi postado recentemente um alerta a respeito dos problemas que envolvem a aprovação do Projeto de Lei 7371/2014, que embora se apresente como um meio importante para viabilizar a defesa e assistência às mulheres vitimadas pela violência, na verdade, trata-se de mais uma artimanha para o estabelecimento de serviços de aborto na rede pública de saúde.

   É flagrante a falta de conhecimento da população brasileira no que se refere à malícia contida em tal projeto de lei. Muitos encontram dificuldade em compreender o motivo para tanta polêmica diante de um proposto legal que visa tão somente garantir benefícios às mulheres. Outros, quando se fala sobre os perigos contidos em tal projeto, perguntam-se: “de que forma a criação deste fundo irá alastrar as fronteiras para o aborto se em nenhuma parte da proposta a palavra “aborto” é mencionada?”. O grande problema encontra-se na falta de consciência e formação sobre o assunto, que ainda é pífia, por isto, este blog pretende preencher esta lacuna apresentando de forma sucinta, com fontes sólidas os problemas que envolvem esta agenda mundial que visa estabelecer uma cultura de morte em nossa nação.

   Observando-se o trâmite legislativo do referido PL, percebe-se que o mesmo vem sendo colocado em pauta com grande frequência e pelo menos duas vezes na semana. Isto se deve ao regime em que o mesmo tramita. Ademais, pretende ser votado até o dia 08 de Março quando se comemora o dia Internacional da Mulher, e assim sendo, os deputados poderão tender de forma especial pela aprovação do mesmo. Poucos entretanto, estão se dando conta da grande armadilha deste projeto de lei, não somente por ser contraditório ao reservar recursos públicos que em nosso país já são aplicados de forma ineficiente na saúde, para favorecer o aborto, mas também por permitir o aporte de recursos internacionais sem especificá-los.

   A temeridade conta ainda com um ambiente propício, no qual se vislumbra um arcabouço legislativo controverso, tendo em vista a vigência da Lei 12.845/2013 que acabou por abrir as portas para o aborto no Brasil através de uma estratégia bem implementada, baseada em pressupostos idênticos aos que se tentam aplicar agora [1]. Mas, para além do arcabouço legal, este novo projeto de lei apresenta no seu próprio âmbito algumas questões que merecem atenção, por exemplo, o artigo 3º do referido Projeto de Lei, onde se afirma que os recursos deste fundo deverão ser aplicados na reforma, ampliação e aprimoramento de equipamentos previstos na Política Nacional de Enfrentamento à violência contra as mulheres [2].

   O conteúdo do documento que define as Políticas de Enfrentamento à Violência apresenta à página 22, uma ampla gama de conceitos que se referem à violência contra a mulher, os quais por sua vez, podem abrir interpretações diversas como, por exemplo, ao definir violência física como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher [2]. Sabe-se que vem sendo difundida no mundo inteiro, especialmente por meio da ONU, a ideologia de que os países que são contrários ao aborto estão desrespeitando o direito à vida das mulheres, uma vez que estas, ao recorrerem com frequência a clínicas clandestinas a fim de se obter o procedimento, acabam correndo grande risco de morte. Assim sendo, todas as mulheres teriam direito a um “aborto seguro”, que reduzisse os danos e os riscos à saúde, ao que as mulheres estariam submetidas ao buscar o aborto em locais que não contassem com todo o aparato necessário.  

   Há que se acrescentar ainda o fato de que a lei 12.845/2013 trouxe uma nova definição do conceito de violência contra a mulher, tratando-a como qualquer atividade sexual não consentida, sem prescrever a necessidade de laudo ou qualquer outro meio que comprove a violência sofrida antes do atendimento. No artigo 3º, inciso IV, a lei torna ainda obrigatório entre os serviços para atendimento da vítima, a chamada “profilaxia da gravidez”, que se trata na verdade de um eufemismo para o “aborto”.  A prova cabal de que esta lei tratava-se da institucionalização do aborto no Sistema Público veio com a publicação da portaria 415-2014 do Ministério da Saúde, que fixou o preço dos serviços de abortamento, a partir da referida lei. É bom lembrar ainda que o aborto em casos de estupro no Brasil não é passível de punição, mas também não é legalizado, o que se assim fosse, permitiria a oferta dos referidos serviços em toda a rede pública e sua obrigação em oferecê-los, estando desta forma em flagrante contradição com o artigo 5º da Constituição Federal que estabelece o direito à vida como inviolável.

   Vale lembrar ainda a votação do PL 5.069/2013 na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Este Projeto de Lei prevê correções na Lei 12.845, passando a exigir entre outras coisas, a comprovação da violência sofrida para o atendimento. Quem viu a votação, teve a oportunidade de perceber a animosidade de alguns deputados que eram claramente contrários ao conteúdo do referido texto, de modo especial, no que se refere à prescrição de apresentação pela vítima, de meio que comprovasse a agressão sofrida.

   Tenha-se em conta que ainda pode-se reverter esta situação nesta semana, por isso, a manifestação popular se faz necessária. Percebe-se que muitos deputados ainda não compreenderam o teor de tal projeto lei e inclusive, estão cegamente oferecendo apoio ao mesmo. É óbvio que se a palavra “aborto” estivesse descrita abertamente no PL, muitos deputados recuariam de imediato, é por isso que esta nova estratégia baseia-se no uso da linguagem e de elementos externos que podem ampliar o conceito e garantir o aborto na rede pública sem diretamente citá-lo. Portanto, se você quer ajudar mande e-mail para os deputados(as) do seu Estado e entre em contato com eles para explicar o problema que está sendo colocado. Aqui neste blog você já possui uma base suficiente para contatá-los. Contamos com a sua ajuda. Deus e Maria Santíssima os abençoe.


REFERÊNCIAS

1.http://blog.comshalom.org/vidasemduvida/o-que-e-lei-cavalo-de-troia-como-e-por-que-rejeita-la/

2. http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2011/politica-nacional

3. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=611447

domingo, 19 de fevereiro de 2017

Urgente!!!Projeto de Lei que garante o financiamento do aborto no Brasil pode ir à votação nesta semana.

Saiba o que você pode fazer diante de mais esta ameaça que pretende fazer avançar o aborto no Brasil financiado com recursos públicos e internacionais.


   
   O Projeto de Lei 7371/2014 [1] que cria o Fundo Nacional de Enfrentamento à violência contra as mulheres, destina-se a criar dotação orçamentária específica para financiar as ações da Política Nacional de Enfrentamento à violência contra as mulheres. Até aí não se percebe qualquer ação temerária que possa prejudicar outros direitos, uma vez que se trata da destinação de recursos para constituição de um fundo que visa auxiliar mulheres vitimadas pela violência. Uma análise mais profunda que considere o arcabouço legal presente no Brasil e o contexto que fundamenta o referido Projeto de Lei, entretanto, demonstra que estamos mais uma vez, diante de uma armadilha que irá na prática, garantir os meios para a realização aborto no Brasil a partir de recursos oriundos deste fundo.

   Um primeiro aspecto que merece atenção, diz respeito à lei 12.845 sancionada em 2013 pela Presidente da República à época. Esta lei, também conhecida como “Cavalo de Tróia”, na prática escancarou as portas para a realização de abortos na rede pública de saúde, uma vez que o artigo 2° do referido texto, redefinia o conceito de violência sexual, que passaria a ser considerado como qualquer forma de atividade sexual não consentida. Associada a isso, a lei ainda prevê a dispensa de qualquer laudo que possa comprovar a violência sofrida, de modo que uma mulher (até mesmo casada) que se dirigisse a uma das unidades do sistema público de saúde alegando violência sexual, teria direito ao atendimento que inclui a interrupção da gravidez [2][3].

   Muitas pessoas desinformadas e pretensiosas chegaram a afirmar que o movimento Pró-Vida e as igrejas cristãs estariam agindo como “teóricos da conspiração”, uma vez que sua reação à promulgação desta lei (segundo eles) visava tão somente “perpetrar” o machismo e a violência contra as mulheres, fruto do patriarcalismo da cultura judaico-cristã (em outro momento explicaremos esta falácia). No entanto, o que se vislumbrou no ano seguinte foi a revelação definitiva de que o projeto abortista no Brasil havia alcançado a práxis, através da Portaria Ministerial que instituía os serviços de abortamento na Tabela do SUS, tendo como fundamento a Lei 12.845/2013, anteriormente mencionada. Esta portaria foi revogada quando tão logo descobriu-se a ameaça [4].

   No mesmo ano da aprovação da Lei Cavalo de Tróia, foi proposto o Projeto de Lei 5.069/2013, que entre outras coisas, prevê o fechamento definitivo das "brechas" para a legalização do aborto no Brasil que pudessem surgir em projetos de lei ambíguos, e de modo especial, possibilita uma melhoria significativa na interpretação da Lei 12.845/2013, a fim de não permitir a realização de abortos ilegais no Sistema Público de saúde [5]. Este Projeto de Lei foi aprovado em 2015 pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, mas carece de aprovação definitiva conforme os trâmites legislativos. Deste modo, prevalece o conteúdo e interpretação da lei 12.845/2013 já aprovada no que concerne à violência contra a mulher.

   Uma segunda preocupação centra-se na composição do referido Fundo que prevê doações de organizações internacionais. Neste blog já foi ressaltado inúmeras vezes as preocupações do movimento pró-vida com envolvimento de Fundações Internacionais interessadas na legalização do aborto como forma de controle populacional. Ademais, é fato consolidado que as ações para a descriminalização do aborto no Brasil sempre contaram com o apoio direto e indireto (ONGs financiadas) de Instituições internacionais como a Fundação Ford, Rockefeller e de modo especial, a Fundação McArthur. A constituição deste fundo, poderá contar com o auxílio destas organizações que há muito tempo se interessam pela legalização do aborto no Brasil.

   Maiores informações poderão ser obtidas junto ao programa do Padre Paulo Ricardo de Azevedo Junior que irá ao ar nesta segunda-feira (19), tratando dos meandros deste problema e as consequências deste PL. É importante ressaltar entretanto que os cidadãos de bem podem agir de forma imediata entrando em contato com o relator do Projeto, Pastor Eurico (PHS-PE), solicitando que o mesmo não seja aprovado ou que o texto seja modificado a fim de se explicitar que tais fundos não sejam usados para a ampliação ou acesso ao aborto, conforme a Emenda apresentada pelo Deputado Diego Garcia (PHS-PR), que acrescenta ao Projeto o texto a seguir:

“Nenhum dos recursos especificados neste artigo poderá ser aplicado em equipamentos, serviços ou atividades relacionados, direta ou indiretamente, ao aborto provocado, incluindo os casos especificados no artigo 128 do Decreto Lei 2848/1940.”

Segue abaixo os contatos das demais autoridades que podem ajudar a barrar ações contrárias à vida neste âmbito conforme à seguir:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PRESIDENTE MICHEL TEMER
Telefone: Gabinete Pessoal: Nara de Deus Vieira (61) 3411-1186, (61) 3411-1045
naradedeus@presidencia.gov.br
Twitter: https://twitter.com/MichelTemer
Facebook: https://www.facebook.com/MichelTemer/
E-mail: gabinetepessoal@presidencia.gov.br
Instagram: https://www.instagram.com/micheltemer/
Site: http://www.micheltemer.com.br/

PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
DEPUTADO RODRIGO MAIA
Telefone: Chefe de Gabinete: Isabel (61) 32158015 / 32156016 / 32158017
Twitter: https://twitter.com/DepRodrigoMaia
Facebook: https://www.facebook.com/RodrigoMaiaRJ/?fref=ts
E-mail: dep.rodrigomaia@camara.leg.br; presidenciacd@agendaleg.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/rodrigomaiarj/
Site: http://www.rodrigomaia.com.br/

PRESIDÊNCIA DO SENADO
SENADOR EUNÍCIO DE OLIVEIRA
Telefone: Chefe de gabinete: Alberto Cascaz (61) 33035159
Twitter: https://twitter.com/Eunicio
Facebook: https://www.facebook.com/Eun%C3%ADcio-Oliveira-147…
E-mail: eunicio.oliveira@senador.leg.br; agendapresidencia@senado.leg.br
Instagram: https://www.instagram.com/euniciooliveira/
Site: eunicio.com.br https://t.co/5xbwDNpARY

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA
MINISTRO ELISEU PADILHA
Telefone: Gabinete do Ministro: Roberto Severo Ramos (61) 3411-1628; (61) 3411-1633
Twitter: https://twitter.com/EliseuPadilha
Facebook: https://www.facebook.com/EliseuPadilha15/
E-mail: deputadopadilha@gmail.com; casacivil@presidencia.gov.br;
Instagram: https://www.instagram.com/eliseupadilha/
Site http://www.eliseupadilha.com.br/

SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA
MINISTRO MOREIRA FRANCO
Telefone: Gabinete: Jean Marcel Fernandes (61) 3411-6417
Twitter: https://twitter.com/MoreiraFranco
Facebook: https://www.facebook.com/moreirafranco?_rdr=p
E-mail: assessoria@moreirafranco.com.br; moreirafranco@presidencia.gov.br; agendappi@presidencia.gov.br;
Instagram: https://www.instagram.com/moreirafranco/
Site http://moreirafranco.com.br



   Contamos com o auxílio de todas as pessoas de boa vontade nesta luta. Ressaltamos a importância do cidadão em procurar informações a partir da aula que será oferecida pelo Padre Paulo Ricardo, e alertar os parlamentares com suas próprias palavras. Lembramos também que não se trata de cercearmos direitos das mulheres, haja vista que muitas sofrem violência de fato e merecem atendimento digno, mas desde que este atendimento não venha suprimir outros direitos básicos como o direito à vida conforme prescreve a CF no seu artigo 5º. Deus abençoe a todos.



REFERÊNCIAS

1. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=611447



4.http://www.a12.com/noticias/detalhes/ministerio-da-saude-revoga-portaria-que-regulamentava-aborto-legal-pelo-sus

5. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=565882